Quando o condenado possui direito ao livramento condicional?

O livramento condicional é um benefício previsto na Lei de Execução Penal, concedido aos condenados a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, onde ele poderá cumprir a punição em liberdade até a extinção da pena, desde que preenchidas algumas condições.

1 - Quais são os requisitos para o condenado ter direito ao livramento condicional?


Para ter direito ao benefício, o condenado deverá cumprir mais de 1/3 (um terço) da pena se for primário em crime doloso, e tiver bons antecedentes, e mais de ½ (metade) se for reincidente em crime doloso.
Contudo, deverá ser comprovado bom comportamento durante a execução da pena; o apenado não pode cometer falta grave nos últimos 12 (doze) meses; tenha bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; ter condições de se sustentar através de trabalho honesto; tenha reparado o dano causado pela infração, no caso de possibilidade.


Nos casos de condenação por crime hediondo, o condenado deve cumprir mais de 2/3 (dois terços) da pena, se não for reincidente específico em crimes hediondos. Porém, se a prática de crime hediondo causar a morte da vítima, o condenado não terá direito ao benefício do livramento condicional.


2 - A falta grave interrompe o prazo para o livramento condicional?


Não. Embora o condenado não tenha o direito ao benefício quando comete falta grave 12 (doze) meses antes de atingir esse direito, o prazo do benefício não volta a correr quando da prática da falta, como ocorre na progressão de regime, por exemplo.


3 - Quais são as obrigações do condenado durante o cumprimento do livramento condicional?


Der acordo com o art. 132 da Lei de Execução Penal, deferido o livramento condicional pelo juiz, serão impostas ao o condenado algumas obrigações, como:


a) obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho;
b) comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação;
c) não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste.
a) não mudar de residência sem comunicação ao Juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção;
b) recolher-se à habitação em hora fixada;
c) não frequentar determinados lugares.


4 - O livramento condicional pode ser revogado (cancelado)?


Sim, será revogado o livramento, se o liberado venha ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível, por crime cometido durante a vigência do benefício ou, por crime anterior. Nesse caso a revogação é obrigatória.


De outra forma, o juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade. Nesse caso, o juiz pode revogar.


Por fim, o benefício do livramento condicional é um direito do condenado e uma grande oportunidade de poder cumprir o que resta da pena, em liberdade. Para isso, é importante que o próprio condenado e a família fiquem atentos na busca desse direito, e no momento oportuno buscar os serviços de um advogado criminalista para acompanhar o seu processo de execução penal.

Выгодное предложение: фильтры для воды