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Como reduzir a pena a ser cumprida através do trabalho, estudo e leitura?

Durante o cumprimento de sua pena, o recolhido no sistema carcerário possui o direito de reduzir o tempo imposto em sua sentença condenatória através do instituto da remição da pena, que está prevista entre os artigos 126 e 130 da Lei nº 7.210/84, Lei de Execução penal, abreviando o seu tempo no cárcere através do trabalho, estudo e leitura.

Este importante instituto está relacionado com o Direito Constitucional de individualização das penas, princípio previsto no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, na medida em que elas devem ser proporcionais e justas, ao mesmo tempo em que garante ao detento o direito de demonstrar que ele é capaz de se ressocializar, ou seja, voltar a viver em sociedade, através do trabalho e estudo.


Assim, a remição de pena pode ocorrer de três maneiras:


Remição por trabalho – Um dia de pena a menos por cada 3 (três) dias de trabalho, para quem cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto. O trabalho pode ser efetuado internamente, ou fora do presídio.


Quanto ao trabalho externo, cabe ressaltar que no regime semiaberto o preso poderá trabalhar em qualquer emprego que conseguir, enquanto que no regime fechado, de acordo com o art. 36 da Lei de Execução Penal, será admitido somente em serviço ou obras públicas.


Remição por estudo – A redução de pena por estudo se dá na proporção de 1 (um) dia de pena para cada 12 (doze) horas de frequência escolar-atividade de ensino fundamental, médio, profissionalizante ou superior, ou ainda, de requalificação profissional – divididas no mínimo em 3 (três) dias, para quem cumpre pena em regime fechado, semiaberto, aberto, ou em livramento condicional.


Cabe ressaltar que a remição pelo estudo traz ainda ao detento o benefício do acréscimo de 1/3 (um terço) no tempo a remir por conta das horas de estudo, podendo ser cumuladas as horas de estudo com as de trabalho, desde que exista compatibilidade das horas diárias.


Remição por leitura – Nessa modalidade de remição de pena, o condenado tem um prazo de 21 a 30 dias para ler uma obra literária, devendo ao final da leitura, apresentar uma resenha. Para cada obra lida, serão remidos 4 (quatro) dias da pena, podendo remir até 48 dias no prazo de 12 meses.


Conforme a Recomendação nº 44 do Conselho Nacional de Justiça, a remição pela leitura deve ser entendida como forma de atividade complementar, e por isso deve ser incentivada. Para que isso ocorra, a autoridade penitenciária, estadual ou federal, necessita constituir projeto específico para esse fim.


De toda sorte, hoje a remição por leitura é uma realidade no sistema prisional brasileiro, sendo adotada por muitos estados, e deve realmente atender o caráter ressocializador da Lei de Execução Penal.


Vale lembrar que para o detento ter direito aos dias remidos, é necessário o preenchimento dos requisitos subjetivos e objetivos, que consiste respectivamente nos dias redimidos, e a boa conduta carcerária, com a participação do interno na reeducação e readaptação social, através do trabalho e do estudo, demonstrando assim, a sua aptidão para o regresso à sociedade.


Cabe destacar ainda que o detento deve evitar o cometimento de falta grave, pois de acordo com o art. 127 da Lei de Execução Penal, caso ela ocorra, acarreta importante prejuízo, uma vez que o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observando o disposto no art. 57 da mesma Lei.


Por fim, a Lei de Execução Penal, de acordo com o seu artigo 1º possui em sua essência, o propósito de dar condições efetivas para a harmônica integração social do condenado e do internado. E o instituto da remição da pena, é apenas um de outros tantos direitos dos quais o apenado faz jus para, ao fim, propiciar a sua total ressocialização.

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