As consequências da falta grave no cumprimento da pena
O objetivo da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84) é trazer paz e harmonia para a sociedade, através da ressocialização daquele indivíduo que infringiu alguma norma penal que por fim, respeitando as normas dispostas na Lei de Execução Penal e cumprindo com a sua pena, deverá estar em condições de se reintegrar à sociedade.
Ocorre que muitos detentos, e aqui não apenas os sentenciados definitivamente como também os presos provisórios, acabam descumprindo alguma norma durante o regime prisional, o que poderá trazer consequências graves.
Assim, de acordo com o art. 50 da Lei 7.210/84, comete falta grave o condenado que:
a) Incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
b) Fugir;
c) Possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
d) Provocar acidente de trabalho;
e) Descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
f) Desrespeitar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei, ou seja, obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se, e a execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;
g) Possuir, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, permitindo a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo;
h) Recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético. Este inciso foi incluído pela Lei nº 13.964/19.
Nesse sentido, é importante o condenado estar ciente das consequências geradas pela prática de alguma falta grave. Entre elas estão: a interrupção do prazo para a progressão do regime, a qual se reiniciará a partir do cometimento da falta grave, a revogação de saídas temporárias, a revogação de até 1/3 do tempo de remição da pena, isolamento na própria cela, ou qualquer outro benefício.
De acordo com o art. 52, também da Lei de Execução Penal, o preso fica sujeito ainda ao regime disciplinar diferenciado (RDD), quando praticar fato previsto como crime doloso, e quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, o que constitui falta grave. As características do RDD são:
1) Duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;
2) Recolhimento em cela individual;
3) Visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, com duração de 2 (duas) horas;
4) Direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;
5) Entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor;
6) Fiscalização do conteúdo da correspondência; participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.
Portanto, deve o detento observar os cuidados necessários para evitar o cometimento de uma falta grave, e com isso sofrer punições que prejudique inclusive a concessão de benefícios a seu favor.
Contudo, vale lembrar que, em respeito ao princípio do devido processo legal, as consequências geradas pela prática de qualquer falta grave não são automáticas, devendo ser aberto, pelo diretor do presídio, um processo administrativo disciplinar (PAD), de acordo com o art. 59 da Lei nº 7.210/84, bem como a Súmula 533, do Superior Tribunal de Justiça, assegurado o direito de defesa ao preso.
É importante destacar ainda que, para a abertura do processo administrativo disciplinar para a apuração de falta grave, o diretor do presídio deve respeitar o prazo prescricional de 03 (três) anos, ou seja, após esse período não será mais possível instaurar o PAD.
Por fim, o condenado se encontrando no contexto de cometimento de qualquer falta grave, a família deverá contratar um advogado para fazer a sua defesa, evitando assim, que ele perca qualquer benefício que possa impedir a redução do tempo de permanência dele dentro do sistema carcerário.
Fonte: BRASIL. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm. Acesso em: 24 de maio de 2020.