Execução penal: quando pode ser requerida a saída temporária do condenado?
Execução penal: quando pode ser requerida a saída temporária do condenado?
A saída temporária é um dos benefícios dos quais o detento possui direito durante a execução da sua pena, previsto no art. 122 da Lei de Execuções Penais. Contudo, este benefício é somente para quem cumpre a pena em regime semiaberto, não possuindo esse direito quem cumpre a pena em regime fechado.
E quando a saída temporária pode ser concedida?
Para o juiz conceder a saída temporária, o detento deve preencher alguns requisitos tais como, ter bom comportamento, ter cumprido 1/6 (um sexto) da pena, se for primário, e 1/4 (um quarto) se for reincidente, além de haver a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena, ou seja, a adaptação do detendo ao convívio social.
Quantos dias o detento pode ficar fora do presídio?
O detento tem direito a 5 (cinco) saídas por ano, podendo ficar até 7 (sete) dias fora do presídio. Porém, deve ser respeitado um intervalo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias entre uma saída e outra. Exemplo: pode sair a cada 2 (dois) meses.
Quais são as condições para que o juiz conceda a saída temporária?
O apenado deve fornecer o endereço onde poderá ser encontrado durante a saída, recolhimento à residência durante o período noturno, e a proibição de frequentar casas noturnas, bares ou qualquer outro lugar similar. Além dessas condições, o juíz poderá determinar outras, de acordo com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do preso.
Por fim, de acordo com o art. Art. 125 da Lei de Execução Penal, o a saída será automaticamente revogada quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.