Entenda como funciona a audiência de custódia
De acordo com os ditames do art. 1o da Resolução 213 do CNJ, toda pessoa presa em flagrante delito, independente da natureza do crime cometido, deve, obrigatoriamente ser apresentada em até 24 horas perante o juízo competente para a averiguação das circunstâncias em que ocorreu a prisão.
Entenda como funciona a audiência de custódia
O instituto da Audiência de Custódia está consagrado na Convenção Americana sobre os Direitos Humanos, conhecida também como Pacto de São José da Costa Rica, assinado em 22 de novembro de 1969, tendo siso ratificado pelo Brasil em 1992. Posteriormente, em 15 de dezembro de 2015, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução no 213, dispondo sobre a Audiência de Custódia.
Na prática
De acordo com os ditames do art. 1o da Resolução 213 do CNJ, toda pessoa presa em flagrante delito, independente da natureza do crime cometido, deve, obrigatoriamente ser apresentada em até 24 horas perante o juízo competente para a averiguação das circunstâncias em que ocorreu a prisão.
Caso a pessoa não possua advogado para representá-la na Audiência, será nomeado um Defensor Público, o que não impede, após esta audiência, a constituição de um advogado da confiança do detido.
Importante salientar que o parágrafo único do art. 4o da Resolução em comento dispõe acerca da proibição da presença, na audiência de custódia, dos policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação. Isso ocorre, certamente, para evitar que a pessoa sinta-se intimidada ou constrangida, uma vez que o juiz questionará se durante a prisão em flagrante houve algum tipo de violência por parte dos policiais.
Após dada a palavra a pessoa presa, tendo sido esta informada do seu direito constitucional de ficar em silêncio, será a vez do Ministério Público e a defesa técnica se manifestarem, devendo o juiz indeferir qualquer pergunta que tenha relação com o fatos do crime. Assim, também importante destacar, que na audiência de custódia não se discute mérito, ou seja, não há que falar no crime cometido pelo agente, e tão somente em que circunstâncias ele foi preso. Trata-se da prisão em si, e não do fato delituoso.
Por fim, durante a audiência de custódia, após a palavra do indivíduo preso, a manifestação do Ministério Público, e os argumentos da defesa técnica, os resultados são:
1 - O relaxamento da prisão em flagrante, caso se apure que a prisão tenha ocorrido de maneira ilegal, de acordo com o art. 310, inciso I, do Código de Processo penal, bem como o que assevera o art. 5o, inciso LXV, da Constituição Federal;
2 - Quando a prisão em flagrante não possui nenhum vício, ou seja, ocorreu dentro da legalidade, o juiz pode conceder a liberdade provisória, com ou sem fiança, de acordo com o art. 310, inciso III, do Código de Processo Penal. Nesse sentido, deve o advogado juntar documentos do acusado como por exemplo, carteira de trabalho, comprovante de residência, e outros que julgar necessário, no sentido de mostrar ao juiz que o seu cliente não oferece risco à segurança pública, não sumirá com provas, ou fugirá;
3 - O juiz pode ainda substituir a prisão em flagrante por uma ou mais medidas cautelares contidas no art. 319 do Código de Processo Penal;
4 - E ainda, como resultado da audiência de custódia, de acordo com o art. 310, inciso II, primeira parte, pode ocorrer a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, havendo os requisitos que a autorizem, contidos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Em suma, a audiência de custódia tem como objetivos, a garantia constitucional do direito ao contraditório, averiguar se a pessoa sofreu algum tipo de tortura, e em caso positivo, sejam tomadas as devidas providências, e também, permitir que a presença do indivíduo preso, possibilite ao magistrado analisar o seu perfil, podendo averiguar se a pessoa à sua frente trata-se de um criminoso de ocasião ou recorrente na prática de crimes.
É fato que há muitos discursos inflamados acerca da audiência de custódia, que ela somente serve para "soltar bandido", que "é uma descaso com as pessoas de bem", etc. Porém, não podemos esquecer o que dispõe a nossa Constituição Federal, no seu art. 5o, inciso LVII: "Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".
Além do mais, uma "pessoa de bem", também pode se encontrar inserida em um contexto criminal. Pode beber um pouco, e causar um acidente de trânsito com vítima fatal. Pode, em legítima defesa, cometer um homicídio. Pode ser vítima de um flagrante ilegal, mesmo não tendo cometido nenhum crime. São exemplos, entre tantos outros.
Nesse sentido, a audiência de custódia não deve ser vista como uma benesse para um suposto criminoso, ou tão somente como uma política criminal para tentar amenizar o caos no sistema carcerário. Deve ser vista como uma observância aos direitos e garantias constitucionais.